A ajuda que gera conhecimento
Recebi de uma amiga que cursa Pedagogia na ULBRA a tarefa de dissertar acerca dos benefícios que as Leis da Educação trouxeram aos professores. Como bom "presente de grego" o trabalho era para ontem! Em meio a tantas coisas por fazer não poderia deixar minha colega na mão já que ela precisa entrevistar uma professora e não tinha pensado em outra, ahahaha!
Então após a releitura de nossa LDB e afins resolvi descrever um pouco acerca destes "benefícios" que possuimos e não cobramos de forma correta. Gostei da reflexão e por isto partilho aqui no Blog mais este aprendizado.
Descreva sobre as vantagens e benefícios que as Leis da Educação no Brasil proporcionam aos professores.
Ao receber como caminho a palavra benefício é muito clara a visão da pecúnia, do gozo de férias ou quaisquer atributos que lembrem o descanso ou abono salarial, porém a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nos remete à uma análise muito mais profunda do que somos enquanto profissionais da educação. Homens e mulheres que estudam para ensinar e que também por nossa Lei deveriam continuar a estudar. Interpretações mal feitas de alguns artigos geram conflitos nacionais, mas questionadores e incitadores de novas práticas dentro da própria categoria. No ano passado, em 2007, tivemos o término da “Década da Educação” período instituído pela LDB, na época de sua promulgação, com o objetivo de estabelecer uma série de compromissos para a educação nacional. Ela constava das disposições transitórias da lei, e, por isso, não existe mais, pondo fim à polêmica sobre a formação docente de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental. O parágrafo 4o do artigo 87 da LDB estabelece que “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”. Isso criou uma confusão nas escolas. Foram dez anos de “terror” em relação a uma interpretação ambígua de um dos artigos da LDB. A leitura do artigo é clara, os professores deveriam se atualizar, estudando, freqüentando cursos e realizando sim cursos de graduação para aqueles que tinham como certificação apenas o curso normal (Magistério). Os professores, temerosos, passaram a achar que perderiam seu direito de lecionar se não tivessem a formação universitária. Muitas escolas passaram a usar a suposta normativa como desculpa para ameaçar os professores. Tudo isso baseado na interpretação equivocada da lei. O artigo 62 da LDB, no título VI, que trata dos profissionais da educação e que, portanto, faz parte do corpo da lei, garante: “A formação de docentes para atuar na educação na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. Afinal, por que não utilizamos desta Lei que nos favorece e estudamos mais, nos aprofundamos para trabalhar com a educação de inclusão ao invés de somente ficarmos reclamando da falta de recursos? Nossa capacitação seja talvez nosso maior recurso hoje em dia!
Consta na LDB no artigo 2º a seguinte normativa:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Esta “arma” que possuímos não é devidamente usada pelos professores, ou seja, quantos professores trabalham este artigo com os pais de seus alunos? Quantos educadores escutam na porta de suas salas de aula que os pais não podem fazer mais nada pelos filhos? Que a professora deve dar a “educação” porque os pais “lavaram as mãos”? Temos sim que usar de nossa guarda da Lei para fazer cumprir os deveres de cada uma das partes do processo educacional para que posteriormente não sejamos culpados de não sermos bons professores, pais, psicólogos, juízes de família e tantas outras funções que não nos dizem respeito!
Agora observe como é engraçado o paradoxo entre o que a Lei nos favorece e o que acontece em sala de aula:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Será que estamos no apropriando da Lei para reorganizar e reestruturar nossa profissão?
Cabe ressaltar que, na prática, os professores não conseguem liberações para estudos e muitas vezes nem mesmo gozam o direito de licença prêmio que é um direito adquirido a cada cinco anos de trabalho. Isto tudo nos remete a uma única reflexão: Se as Leis que beneficiam os trabalhos do professor existem por que não são cumpridas e aplicadas no cotidiano escolar?
Antes de encerrar meus comentários gostaria de pontuar a introdução do curso de LIBRAS nas Faculdades no Brasil. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB) já dispunha do direito do aluno com deficiência auditiva de ter um intérprete na sala de aula. A diferença, é que esse aluno, teria que requerer o seu direito. Com a regra que passa a valer, as universidades passam a ser obrigadas e terem seus intérpretes disponíveis, antes que os alunos com limitações cheguem as salas de aula. Exatamente para que esse detalhe não seja um impedimento no acesso a educação. Isso se reflete na oferta do curso de LIBRAS nas faculdades que proporcionam graduações na área da Educação. Isto é mais uma oportunidade de capacitação que podemos ter antes da prática no trabalho.
Ao receber como caminho a palavra benefício é muito clara a visão da pecúnia, do gozo de férias ou quaisquer atributos que lembrem o descanso ou abono salarial, porém a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nos remete à uma análise muito mais profunda do que somos enquanto profissionais da educação. Homens e mulheres que estudam para ensinar e que também por nossa Lei deveriam continuar a estudar. Interpretações mal feitas de alguns artigos geram conflitos nacionais, mas questionadores e incitadores de novas práticas dentro da própria categoria. No ano passado, em 2007, tivemos o término da “Década da Educação” período instituído pela LDB, na época de sua promulgação, com o objetivo de estabelecer uma série de compromissos para a educação nacional. Ela constava das disposições transitórias da lei, e, por isso, não existe mais, pondo fim à polêmica sobre a formação docente de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental. O parágrafo 4o do artigo 87 da LDB estabelece que “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”. Isso criou uma confusão nas escolas. Foram dez anos de “terror” em relação a uma interpretação ambígua de um dos artigos da LDB. A leitura do artigo é clara, os professores deveriam se atualizar, estudando, freqüentando cursos e realizando sim cursos de graduação para aqueles que tinham como certificação apenas o curso normal (Magistério). Os professores, temerosos, passaram a achar que perderiam seu direito de lecionar se não tivessem a formação universitária. Muitas escolas passaram a usar a suposta normativa como desculpa para ameaçar os professores. Tudo isso baseado na interpretação equivocada da lei. O artigo 62 da LDB, no título VI, que trata dos profissionais da educação e que, portanto, faz parte do corpo da lei, garante: “A formação de docentes para atuar na educação na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. Afinal, por que não utilizamos desta Lei que nos favorece e estudamos mais, nos aprofundamos para trabalhar com a educação de inclusão ao invés de somente ficarmos reclamando da falta de recursos? Nossa capacitação seja talvez nosso maior recurso hoje em dia!
Consta na LDB no artigo 2º a seguinte normativa:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Esta “arma” que possuímos não é devidamente usada pelos professores, ou seja, quantos professores trabalham este artigo com os pais de seus alunos? Quantos educadores escutam na porta de suas salas de aula que os pais não podem fazer mais nada pelos filhos? Que a professora deve dar a “educação” porque os pais “lavaram as mãos”? Temos sim que usar de nossa guarda da Lei para fazer cumprir os deveres de cada uma das partes do processo educacional para que posteriormente não sejamos culpados de não sermos bons professores, pais, psicólogos, juízes de família e tantas outras funções que não nos dizem respeito!
Agora observe como é engraçado o paradoxo entre o que a Lei nos favorece e o que acontece em sala de aula:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Será que estamos no apropriando da Lei para reorganizar e reestruturar nossa profissão?
Cabe ressaltar que, na prática, os professores não conseguem liberações para estudos e muitas vezes nem mesmo gozam o direito de licença prêmio que é um direito adquirido a cada cinco anos de trabalho. Isto tudo nos remete a uma única reflexão: Se as Leis que beneficiam os trabalhos do professor existem por que não são cumpridas e aplicadas no cotidiano escolar?
Antes de encerrar meus comentários gostaria de pontuar a introdução do curso de LIBRAS nas Faculdades no Brasil. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB) já dispunha do direito do aluno com deficiência auditiva de ter um intérprete na sala de aula. A diferença, é que esse aluno, teria que requerer o seu direito. Com a regra que passa a valer, as universidades passam a ser obrigadas e terem seus intérpretes disponíveis, antes que os alunos com limitações cheguem as salas de aula. Exatamente para que esse detalhe não seja um impedimento no acesso a educação. Isso se reflete na oferta do curso de LIBRAS nas faculdades que proporcionam graduações na área da Educação. Isto é mais uma oportunidade de capacitação que podemos ter antes da prática no trabalho.
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